Recentemente sancionado pela presidência da república, o Prosus tem a finalidade de garantir o acesso e a qualidade de ações e serviços públicos de saúde oferecidos pelo SUS; viabilizar a manutenção da capacidade e qualidade de atendimento; promover a recuperação de créditos tributários e não tributários devidos à União; e apoiar a recuperação econômica e financeira das Entidades de saúde privadas filantrópicas e das Entidades de saúde sem fins lucrativos que se encontram em situação econômico-financeira deteriorada.
Para adesão ao programa, a entidade deve apresentar requerimento ao Ministério da Saúde até três meses após a publicação das normas de execução ou operacionalização (Portaria nº 535, 8 de abril de 2014).
As entidades devem atender plenamente aos requisitos fixados pela Lei nº 12.873/2013.
Principais pontos da Lei 12.873/2013:
A proposta visa permitir às entidades que aderirem ao Prosus solicitar, até noventa dias após o deferimento do pedido de adesão, moratória das dívidas em até 180 meses, junto à Secretariada Receita Federal do Brasil e à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, vencidas até o mês anterior ao ato da publicação da Lei (Art. 37, §§ 1º e 2º).
Para tanto, o pedido de moratória deverá vir acompanhado de autorização ao gestor local do SUS para a retenção mensal para fins de pagamento das obrigações tributarias correntes (Art. 38). O montante do recolhimento dos tributos correntes efetuados anualmente implicará em remissão do mesmo valor das dívidas incluídas na moratória a que a entidade fez jus (Art. 40).
Poderão aderir ao PROSUS:
a) as entidades que se encontram em grave situação econômicofinanceira, sendo consideradas nesta situação as entidades que tenham o montante das dívidas tributárias e previdenciárias, em 31 de dezembro de 2013, igual ou superior a 15% da receita bruta da entidade no mesmo ano;
b) ou as entidades que o montante das dívidas tributárias e previdenciárias, somando-se às dívidas com instituições financeiras, também em 31 de dezembro de 2013, seja igual ou superior a 30% da receita bruta da entidade no mesmo ano (Art. 26 e os incisos I e II do § 1º).
Para aderir ao Prosus, as entidades terão, entre outras exigências, que apresentar um plano que comprove a capacidade econômica e financeira das mesmas, garantindo a manutenção das suas atividades, além de uma oferta adicional de serviços ao SUS em percentual não inferior a 5% ao ofertado em 2012 (Art. 27, incisos II e IV, e o inciso V do Art. 32).
Pela proposta, as entidades terão até três meses após a publicação das normas de execução ou operacionalização pelo Ministério da Saúde para aderirem ao Programa (Art. 28).
Tentamos abordar os principais aspectos da Lei – PROSUS. Sabedores de sua complexidade é de fundamental importância que a equipe técnica administrativa e jurídica de cada Instituição estude e esmiúce a lei o projeto antes da adesão.
Veja mais informações/orientações e Portarias em Legislação/PROSUS.